Quando pensamos em Big Data e naquilo que representa, vem-nos logo à cabeça a Google, Amazon e Facebook. A euforia do Big Data nasce com a necessidade de desenvolver as principais organizações no mercado digital. Diferenciar uma Base de Dados tradicional do Big Data é fundamental para compreender que proteção lhe pode ser conferida pela legislação em Portugal. Desde logo, é importante ter em mente que o Big Data recebe informações de todo o lado como o streaming, clicks da Web, conteúdos das redes sociais (tweets, blogs, posts ), vídeos, dados de voz, sistemas de GPS2, índices de pesquisa na Internet, registos de chamadas, astronomia, vigilância militar, pesquisa científica, arquivos fotográficos e da prática de comércio eletrónico em grande escala. O analista Doug Laney definiu Big Data como tendo três Vs: Volume, Velocidade e Variedade. Com o passar do tempo outras características foram acrescentadas como por exemplo: Veracidade, Valor, Variabilidade.
Já o conceito de Base de Dados tradicional, faz hoje parte do nosso dia-a-dia mesmo que por vezes de forma não explícita. No fundo, não é mais do que um conjunto de informação estruturada e relacionada entre si, sobre um determinado tema ou domínio. Os dados, encontram-se tipicamente normalizados, o que resulta na criação de inúmeras tabelas e relações entre as mesmas. A pesquisa com este tipo de estruturas requer a análise de diferentes tabelas com a realização de combinações entre elas.
No entanto, existem dificuldades de enquadrar o Big Data nos elementos e requisitos de Base de Dados. Desde logo, o Código de Direito de Autor e Direitos Conexos não protegia de forma plena as bases de dados. Assim, com a transposição para o direito interno português da Diretiva n.º 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Março de 1996, consagrada no Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de Julho, começou a existir uma dupla proteção. A primeira é que as bases de dados que constituam criações intelectuais são protegidas pelos direitos de autor e segunda, as bases de dados criadas por um fabricante são protegidas por um direito Sui Generis, ou seja, Direito Especial do Fabricante, que depende do investimento qualitativo ou quantitativo envolvido no seu fabrico.
Portanto, surge a questão: será que o Big Data pode ser abrangido pelo Direito Especial do Fabricante?
Em contexto do Big Data, que como já vimos, é um conjunto de dados cujo tamanho está acima da capacidade das ferramentas de software de Base de Dados tradicionais de capturar, armazenar, gerir e analisar, acabam por ser processos muito automatizados a partir do seu estado “bruto”. Para existir um investimento substancial apreciado quantitativamente (meios calculáveis) e qualitativamente (esforço intelectual), este deve acontecer quer na obtenção, na verificação ou na apresentação dos dados e metadados. Além disso, existem Big Data que são subproduto da atividade principal de uma empresa, ou seja, não resultam de um investimento substancial direto. No fundo, os dados já foram desenvolvidos ou pesquisados anteriormente ou em paralelo, conforme defende a teoria spin-off.
Não seria apropriado começar a pensar em desenvolver uma proteção mais abrangente e dinâmica, tal como o próprio Big Data comporta?